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Projeto de Lei - (5929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Delmasso)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
Art. 2º O Estádio Antônio Otoni Filho poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Antônio Otoni Filho, situado no Guará, que é conhecido por CAVE, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O apelido do Estádio “CAVE” é a sigla de Centro Administrativo Vivencial e Esporte, que é um complexo de lazer onde está localizado o estádio. Observa-se que além do estádio, no Centro Administrativo existe, entre outras estruturas, um kartódromo (um ginásio coberto, um teatro de arena e, ainda, a Feira do Guará).
No CAVE ocorreram jogos de vários times, sendo o Estádio, especialmente, utilizado para os jogos dos times Guará e do Esportivo Guará.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Antônio Otoni Filho está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:24:48
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 17:20:11 -
Requerimento - (5930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020, que acrescenta o art. 4º-A da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto em análise tem a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, até o final do ano letivo de 2021, a prorrogação da contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino.
Entretanto, por meio de pesquisa no sistema Legis, identificamos norma distrital com o mesmo objeto do PL em comento. Trata-se da Lei nº 6.763, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. Essa Lei é decorrente de Proposição apresentada pelo Poder Executivo justamente por estar relacionada ao funcionamento e organização da Administração do Distrito Federal, como dispõe o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação ao prazo previsto no PL nº 1.488/2020, a Lei distrital nº 4.266/2008 prevê que os contratos temporários de professores substitutos tenham a duração de um ano, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez (art. 4º, §1º). Como os atuais contratos[1] foram prolongados até dezembro de 2020[2], com as disposições da Lei distrital nº 6.763/2020, que permite a prorrogação por mais um período, os mencionados contratos podem ser estendidos até o fim do ano de 2021, mesmo período previsto no PL em análise.
Dessa forma, a finalidade do PL nº 1.488/2020 já foi alcançada. Assim, concluímos que, pela perda de oportunidade, o mencionado Projeto se encontra prejudicado de acordo com o Regimento Interno desta Casa, art. 176, inciso I, que dispõe, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
............................................. (grifo nosso)
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e na necessidade de observar o regular processo legislativo, requeremos a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Os atuais professores substitutos passaram por processo seletivo no segundo semestre de 2018 para atuarem no ano letivo de 2019. No final desse ano, a contratação foi prorrogada até o final do ano letivo de 2020. Com as restrições de circulação para conter a disseminação do novo coronavírus, não foi realizado novo processo para contratação em 2021, o que levou o Poder Executivo a apresentar Proposição (PL nº 1.572/2020) para alterar a Lei distrital nº 4.266/2008 a fim de permitir nova prorrogação dos contratos temporários de professores substitutos.
[2] Prorrogação publicada na página 38 do Diário Oficial do Distrito Federal nº 208, de 31/10/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:32:24 -
Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (5931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Ao
GMD
A vista das informações solicitadas pela Secretaria Legislativa, informo que o PL 1851 / 2021 de minha autoria que dispõe sobre a modernização e instalação de semáforos sonoros bem como botoeiras com caracteres em braile, além de piso tátil para travessia de pedestres, em muito difere do PL 283/19 de autoria do nobre Deputado João Cardoso, uma vez que o mesmo trata apenas de sinalização sonora, de forma específica.
O piso tátil é de extrema importância para direcionar o cego de um lado a outra da travessia de forma segura além dos caracteres em braile nas botoeiras que permitirão orientar o funcionamento e as etapas do cruzamento da via com segurança. Tais dispositivos encontram-se apenas em meu Projeto de Lei não sendo portanto análogo a proposição suscitada.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:29:57
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 26/04/2021, às 17:33:06 -
Requerimento - (5932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, referentes à regularização fundiária da Estância Mestre D’Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
1- Disponibilização do inteiro teor do processo que deu base técnica para a regularização da área;
2- Apresentação do quantitativo atual de moradores da região de Estância Mestre D’Armas, bem como do quantitavo de associados cadastrados;
3- Qual a quantidade de moradias já regularizadas?
4- Qual a fase atual do processo de regularização da área? E quais medidas foram adotadas para regularização dos moradores que adquiriram os lotes da década de 90?
5- A partir da publicação do decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, quantos lotes já foram titulados?
6- Quais os dados relativos a alienação direta dos lotes pelos proprietários?
7- Apresente o quantitativo de valores relativos a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes;
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Brasileira preceitua no caput de seu artigo sexto que, moradia, assim como saúde, educação, alimentação e diversos outros são considerados em nosso ordenamento jurídico como direitos sociais. Responsável por organizar a estrutura macro do Estado Brasileiro e orientar as ações do legislador infraconstitucional, a Carta Magna deixa explícito neste dispositivo específico que o poder público precisa, a fim de cumprir as diretrizes ali apregoadas, estruturar políticas que garantam o gozo dos direitos citados e daqueles tantos outros apresentados no decorrer do texto constitucional.
A realidade, infelizmente, não condiz com o que está posto na lei maior. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, o déficit habitacional do Brasil cresceu e chegou a 5,876 milhões de moradias em 2019. Um dado alarmante que inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel, perfazendo uma taxa de quase 8% dos domicílios do país.
Neste cenário, a insegurança habitacional decorrente das sucessivas situações de grilagem, abuso do poder econômico e especulação imobiliária em relação aos terceiros de boa fé adquirentes de lotes ou imóveis se apresentam. No DF, além das bolhas imobiliárias e altos custos com aluguel, como é sabido, diversas áreas foram irregularmente parceladas e vendidas, gerando embates judiciais longos e muitos dissabores à população local.
A situação da regularização da Estância Mestre D’Armas em Planaltina é uma que se enquadra entre os casos problemáticos. Contando com moradores que compraram os lotes em meados da década de noventa e residem na região há mais de trinta anos, o processo de regularização do local se arrasta pelo menos desde 1990.
O decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, atrubiu á CODHAB competencia para promover a titulação de domínio e a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes.
Desta forma, dada as circunstâncias e a fim de entender qual é o status atual do processo de regularização da região, bem como análise de quais medidas legislativas podem ser empreendidas para resolver questões como a da Estância Mestre D’Armas, requeremos as informações anteriormente especificadas.
Sala das Sessões, em de de 2021
fÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 20:14:01
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